terça-feira, 20 de outubro de 2009

GUARDA COMPARTILHADA


GUARDA COMPARTILHADA PODE MELHORAR A VIDA DOS FILHOS

Está em vigor desde 12 de agosto de 2008, a lei que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada dos filhos (Lei 11.698/08). Apesar de ser considerada uma bem-vinda divisão de responsabilidade e uma maior oportunidade para os pais conviverem com as crianças, a guarda compartilhada pode se tornar um problema caso existam atritos entre os responsáveis. Saiba como funciona esse modelo e as opiniões de especialistas.


PAI E MÃE TÊM O MESMO DIREITO E DEVER


Já aplicada por alguns juízes e por pais separados com convívio harmonioso, a guarda compartilhada tem como principio a divisão igualitária de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, que inclui as decisões sobre a rotina da criança – escolha da escola, pediatra, dentista e atividades extras – e a definição conjunta sobre o tempo em que o pai e a mãe ficarão com o filho.
Apesar de não impor um modelo de guarda compartilhada, a nova lei prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação.

A escolaha também pode ser por consenso dos pais. Ainda de acordo com a lei, o juiz poderá requerer orientação técnico-profissional para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência destes com a criança, além de informar aos pais o significado da guarda compartilhada, deveres e direitos atribuídos aos dois e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Segundo Maria Antonieta Pisano Motta, psicanalista e mestre em psicologia clinica pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na guarda compartilhada , dos pais pode deter a guarda material ou física e ambos compartilham os direitos e deveres emergentes do pátrio poder. Ela explica, porém, que não há uma divisão pela metade do tempo passado com os filhos. A psicanalista ainda esclarece que o genitor que não tem a guarda física não se limitará a supervisionar a educação dos filhos e a exercer o direito de visitas, como ocorre na guarda unilateral.

Maria Antonieta enfatiza que a guarda compartilhada não se aplica a todos os casos, como naqueles em que o casal vive um conflito judicial. Ela afirma que o modelo é uma forma de regulamentação que funciona bem para a maioria dos pais cooperativos e muitas vezes tem êxito mesmo quando o diálogo entre os pais não é bom, mas estes são capazes de isolar os filhos de seus conflitos conjugais. Para a psicanalista, a criança muito ansiosa ou insegura talvez não tenha estrutura para ser submetida a rotinas diferentes ou a regras e normas até certo ponto conflitantes. A guarda compartilhada da também pode não ser a melhor solução, segundo Maria Antonieta, e por isso necessita da convivência estreita e contínua com a mãe (salvo exceções).

ESPECIALISTA MOSTRA COMO DEVE FICAR A DIVISÃO DAS DESPESAS

Uma das principais dúvidas relacionadas à guarda compartilhada é o pagamento da pensão alimentícia. Sandra Regina Vilela, advogada especializada na área de família e membro da equipe do site Pai Legal, lembra que o Código Civil determina que os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, na proporção dos rendimentos de cada um, situação que se manterá da mesma forma com a guarda compartilhada. “ Ao contrário do que se imagina, a guarda compartilhada não será sinônimo de inexistência de pagamento de pensão”, ressalta.


A advogada explica que o juiz deve buscar o valor necessário para o sustento da criança com educação, lazer, vestuário e saúde, entre outras despesas, e então levantar as rendimentos do pai e da mãe para determinar a contribuição de cada um. Um dos genitores, segundo a especialista, pode ser escolhido para administrar o valor pago pelo outro ou o juiz poderá determinar que as despesas da criança sejam pagas in natura, dividindo essas obrigações entre os genitores. Sandra afirma que nos Estados Unidos e na Europa, onde a guarda compartilhada já é utilizada na maioria das separações, estatísticas comprovam que esse modelo gera uma responsabilização maior do pai com o pagamento das despesas.

O PERDE-E-GANHA DAS DIVERSAS SITUAÇÕES

A pesquisadora Suzana Borges Viegas de Lima, advogada e mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), explica quais os tipos mais comuns de guarda dos filhos e apresenta argumentos favoráveis e contrários:


Exclusiva ou unilateral: a criança mora com um dos pais, com direito a visita.
Pró -> pode funcionar quando os pais não se entendem e não conseguem conviver em harmonia. Contra -> ocorre um distanciamento do pai ou da mãe que não mora com a criança.

Alternada: a mais criticada no meio jurídico. Cada pai exerce, alternadamente, a guarda do filho; ou seja, ele terá duas casas.
Pró-> melhor saída se os pais realmente não conseguem ter qualquer tipo de convivência após a separação.
Contra-> divide a vida da criança, além de não permitir que os dialoguem.

Conjunta ou compartilhada: pai e mãe são responsáveis pela criança.
Pró-> a convivência harmoniosa dos pais possibilita o melhor desenvolvimento dos filhos.
Contra -> não funciona se os pais não se relacionam em sintonia.

CONCEITO NASCEU NA INGLATERRA E SE ESPALHOU PELO MUNDO

De acordo com a advogada Sofia Miranda Rabelo, professora da Fundação Escola Superior do Ministério Público, o modelo originou-se na Inglaterra, na década de 1960, quando ocorreu a primeira decisão sobre guarda compartilhada (joint custody).


O conceito então se estendeu para a França, Canadá e, nos Estados Unidos, foi desenvolvido em larga escala. A advogada avalia que a tendência mundial é o reconhecimento da guarda compartilhada como a forma mais adequada e benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos desastrosos da maioria das separações.
Fonte: Jornal do Senado

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