quarta-feira, 25 de novembro de 2009

LEI N° 12.089 DE 11/11/2009

Carlos Escóssia

A Presidência da República sancionou a Lei N° 12.089 de 11 de novembro de 2009, proibindo uma mesma pessoa ocupar - na condição de estudante - simultâneamente, no curso de graduação, duas vagas ao mesmo tempo em instituições públicas de ensino superior em todo território nacional.

Conheça na íntegra a Lei de n°12.089 de 11/11/2009.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.089 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Proíbe que uma mesma pessoa ocupe 2 (duas) vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.

Art. 3o A instituição pública de ensino superior que constatar que um dos seus alunos ocupa uma outra vaga na mesma ou em outra instituição deverá comunicar-lhe que terá de optar por uma das vagas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil posterior à comunicação.

§ 1o Se o aluno não comparecer no prazo assinalado no caput deste artigo ou não optar por uma das vagas, a instituição pública de ensino superior providenciará o cancelamento:

I - da matrícula mais antiga, na hipótese de a duplicidade ocorrer em instituições diferentes;

II - da matrícula mais recente, na hipótese de a duplicidade ocorrer na mesma instituição.

§ 2o Concomitantemente ao cancelamento da matrícula na forma do disposto no § 1o deste artigo, será decretada a nulidade dos créditos adquiridos no curso cuja matrícula foi cancelada.

Art. 4o O aluno que ocupar, na data de início de vigência desta Lei, 2 (duas) vagas simultaneamente poderá concluir o curso regularmente.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2009

3 comentários :

Ivam disse...

Está lei fere a liberdade das pessoas que queiram cursar outro curso na mesma ou em outra universidade. Os senhores senadores e deputados tinham que fazer um lei para que eles proprios não possam roubar, e não fazer lei a impedir que pessoas queiram estudar em mais de um curso. Infelizmente a corda quebra do lado mais fraco.

Anônimo disse...

concordo com voce amigo, essas putas nao vão contra o interesse proprio, mas se satisfazem arrombando com os outros!!

Anônimo disse...

Cade nossos direitos de liberdade??? que que corre atrás.
Sempre estudei em escola pública que sabemos não ser la essas coisa mas...isso é cobrir o sol com a penera.