quinta-feira, 19 de abril de 2012

Por Steverson Aquino de Medeiros*





FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 12


CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Posteriormente a licitação, depois de obedecidos todos os procedimentos legais a administração  convida o fornecedor/licitante para a formalização do negócio mediante a assinatura do contrato para o fornecimento do bem ou serviço. Este contrato é denominado de CONTRATO ADMINISTRATIVO e segue alguns princípios elencados na Lei 8.666/93. Sua definição esta no art. 2º

Para fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

SUAS CARACTERÍSTICAS SÃO:

PRÉVIA LICITAÇÃO: todo contrato com a Administração Pública é precedido de licitação, salvo os casos previstos em Lei.

CLÁUSULAS EXORBITANTES: É a faculdade que tem a Administração Pública de impor clausulas que atendam o interesse público se sobrepondo ao interesse do particular. Ex: modificar ou rescindir o contrato unilateralmente, para atender as finalidades do interesse público; art. 58 e 79 inciso I, da Lei 8.666/93.

FORMALIDADE: todo contrato é escrito com os requisitos estipulados em Lei.

ONEROSIDADE: É remunerado na forma convencionada pelas(em moeda nacional).

BILATERALIDADE: Existe obrigações recíprocas.

CONSENSUAL: As clausulas são um acordo de vontade entre as partes.( há controvérsias, algumas teorias defendem que seria um contrato de adesão por parte dos fornecedores, já que a Administração Pública é que dita todas as regras do contrato).
                     
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS ART.55 LEI 8.666/93

I – objeto e seus elementos característicos;

II – regime de execução ou a forma do fornecimento

III – preço: condições de pagamento, critérios de reajustamento, data-base, periodicidade, atualização monetária por atraso no pagamento;

IV – prazo de inicio de etapas de execução, conclusão, de entrega, de observação, de recebimento definitivo;

V – créditos, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI – as garantias, quando exigidas;

VII – os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII – os casos de rescisão;

IX – o reconhecimento dos direitos da administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93

X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão quando for o caso;

XI – a vinculação ao edital da licitação ou ao termo que a dispensou ou inexigiu, ao convite e a proposta do licitante vencedor;

 XII – a legislação aplicável á execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII – a obrigação do contratado de manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 * Steverson Aquino Medeiros é Pregoeiro CPL/SESAP/RN e Pregoeiro IPEM/RN


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