quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Por Steverson Aquino de Medeiros*


FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 10


A DIFERENÇA ENTRE PREGOEIRO E  LEILOEIRO

 Hoje vamos falar sobre a diferença entre Pregoeiro e Leiloeiro , há muita confusão quanto a estas duas profissoões, vamos tentar esclarecer:

PARA O LEILOEIRO:

Instrução Normativa nº 110 de 19/06/2009 / DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio (D.O.U. 24/06/2009)

A SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro

Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;

VII - não ter sido destituído da profissão de leiloeiro;

VIII - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

IX - não ser matriculado em outra unidade da federação;

X - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.

Parágrafo único. O atendimento aos incisos III, IX e X poderá ser feito por meio da apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da Lei. (Art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983)

Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I - em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro garantia.

§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia.

§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.

§ 4º O leiloeiro matriculado será notificado para complementar o valor já depositado, em prazo a ser estipulado pela Junta Comercial.

§ 5º Além da caução referida no caput, o comitente poderá exigir do leiloeiro complemento de garantia, em função do valor da operação.

Art. 6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição, invalidez ou falecimento.

§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.

§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.

Art. 7º É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá- las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Preenchido estes requisitos o cidadão passa a ser Leiloeiro, ou seja, basta cumprir os requisitos, O Leiloeiro não é nomeado, atentar para:

Art. 5º - A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:
I - em dinheiro;
II - fiança bancária; e
III - seguro garantia.

O valor da caução pode variar de uma Junta Comercial para outra (estado para estado)Na FUCERN não consegui obter está informação, assim que consegui-la informo aqui no blog.

PARA O PREGOEIRO:

Somente pode atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição (parágrafo único - Art.7º - Decr eto nº 5.555/2000

Poderá, a critério da administração, ser designado um Pregoeiro para dada certame ou um único para a instituição, como também o  período de attuação que poderá ser de 6 meses a 2 anos.P

Está investido de poderes representando a instituição, por isso a negociação deerá ser realizada obeecendo rigorosamente aos princípios constitucionais básicos:
Art. 37 CF
Art. 4 DEC. 3555/2000

Perfil: Deve seguir critérios técnicos tais como: nível superior, capacidade de liderança, ética, sigilo, boas maneiras, organização, dentre outras.

* Steverson Aquino Medeiros é Pregoeiro CPL/SESAP/RN e Pregoeiro IPEM/RN



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