A modalidade licitatória denominada Pregão foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.026 de 04 de maio de 2000. Posteriormente, em 2002, esta MP foi convertida na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho.
O § 1º do art. 2º da Lei nº 10.520/2002 permite a realização da modalidade de Pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Decreto nº 3.555, de agosto de 2000 (ainda em vigor): regulamentação do pregão presencial (sob égide da MP 2026/2000).
a) trazia uma lista de bens e serviços comuns que é tacitamente revogada com a conversão da MP na Lei 10.520;
b) não permite a utilização do pregão para serviços de engenharia.
Decreto nº 3.697, de dezembro de 2000 (revogado): 1ª regulamentação do pregão eletrônico: só permitia a disputa pelo primeiro lugar (problema do coelho).
Decreto nº 5.450, de maio de 2005 (nova regulamentação do pregão eletrônico):
a) Torna obrigatório o pregão (preferencialmente eletrônico) para a aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública Federal.
b) Inclui os serviços de engenharia que forem comuns;
c) Possibilita a disputa pelo 2º, 3º, 4º... Lugares.
Decreto nº 5.504, de agosto de 2005: torna obrigatório o uso do pregão na contratação de bens e serviços comuns com recursos da União por parte dos Estados e DF, Municípios e terceiro setor.
DECRETO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Abrangência
DECRETO N º 5.450, DE 31.05.2005
OBSERVAÇÃO
Não se aplica o Pregão na Forma Eletrônica (art. 6º)
• Para obras de engenharia
• Nas locações imobiliárias
• Alienações em geral
DECRETO 5.450/2005 – DE 31.05.2005
Obs.: Cotação Eletrônica
“ Art. 4º, § 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.”
* Steverson Aquino Medeiros é Pregoeiro CPL/SESAP/RN e Pregoeiro IPEM/RN
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