domingo, 11 de outubro de 2015

TODOS OS PROCESSOS 

DE CLÁUDIA REGINA NO TSE


Para facilitar a compreensão, a equipe do novoeleitoral.com elaborou um relatório com os processos que tramitam no Tribunal Superior Eleitoral que são do interesse de Cláudia Regina e Wellington Filho, e que podem ser julgados pelo Pleno do Tribunal ainda esta semana.

Ao todo são 14 processos que envolvem cassação do mandato da prefeite e do vice-prefeito, havendo reunião de feitos em três casos, as representações pelo art. 30-A, as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo e os Recursos Contra a Diplomação. Um dos processos listados, o último deles,não implica em cassação, mas somente multa.

A ex-governadora Rosalba Ciarlini est (Processo nº 547-54.2012.620.0034  - Representação conduta vedadaProcesso nº 314-60.2012.620.0033 (AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral) e podem terminar com a declaração expressa de inelegibilidade da mesma. Em todos os processos os atuais prefeito e vice-prefeito de Mossoró, Francisco José Junior e Luiz Carlos de Mendonça, respectivamente, habilitaram-se como assistentes dos recorridos, já que possuem interesse direto no resultado do julgamento.

SUMÁRIO

1. RESPE Nº 93554 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
Processos nº: 935-54.2012.6.20.0034 e 5-02.2013.6.20.0034 (Representação - Art. 30-A - Finanças de campanha)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO FILHO
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Representação com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições, na qual são questionadas as irregularidedss na arrecadação e aplicação de recursos de campanhas eleitorais. Os fatos tipos por irregulares foram os seguintes:

a) duas dezenas de veículos tipo Hilux foram utilizadas na propaganda de campanha com declaração de valor bem abaixo do valor de mercado; b) que foram omitidos gastos com a utilização de um helicóptero adesivado, responsável por jogar fumaça laranja sobre a cidade de Mossoró; c) doação por parte do Colégio Mater Christi que recebe recursos próprios compulsórios da Prefeitura Municipal por meio do Programa Pró-Superior; d) que foram recebidas doações estimáveis em dinheiro de pessoas, físicas e jurídicas, que não desenvolvem atividades econômicas compatíveis com o bem doado; e) que foi registrada doação por parte de empresa baixada no CNPJ; f) que foram registradas diversas doações após o dia 07/10/2012; g) que houve superação do limite de gastos por parte dos Representados.

A Representação foi processada perante a 34ª Zona, tendo sido julgada procedente pela Juíza Ana Clarisse Arruda Pereira em 28/11/2013, cassando-se os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, com a anulação dos votos obtidos e a determinação de realização de novas eleições. Aplicou-se também a inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea j, da Lei nº 64/90, pelo período de 8 (oito) anos a contar da eleição.
 
O TRE-RN negou provimento ao recurso dos Representados em 25/02/2914, por unanimidade, mantendo-se a sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 34ª Zona.

2. RESPE Nº 77614 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN 

Processo nº: 776-14.2012.620.0034 (Representação por conduta vedada)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO e ALEXANDRE ARAÚJO DA SILVA LOPES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral a partir da apreensão de servidores da Prefeitura Municipal de Mossoró, mais especificamente da Secretaria de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente (SEDETEMA), subordinados ao Secretário Alexandre Lopes, também demandado na ação, em dia útil e em horário de expediente (04/10/2012), portando material de campanha dos candidatos a prefeito e vice-prefeito.

A Representação foi julgada procedente em 28/10/2013 pela Juíza da 34ª Zona, Ana Clarisse Arruda Pereira, condenando os representados, incluindo Alexandre Lopes, ao pagamento de multa no valor de 25.000 UFIR's, além da cassação dos diplomas dos eleitos e inelegibilidade pelo período de oito anos.

O TRE-RN negou provimento ao recurso interposto pelos Representados, na data de 12/12/2013, mantendo, por unanimidade, a sentença proferida, em todos os seus termos.

3. RESPE Nº 77189 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 771-89.2012.620.0034 (Representação Art. 41-A - captação ilícita de sufrágio)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO e WANDERSON DINIZ LIMA
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito, e, ainda, de Wanderson Diniz Lima, tendo em vista ter sido constatada a negociação de votos em troca de material de construção, na loja de Wanderson Diniz.

A Representação foi julgada improcedente em 13/05/2013 pelo Juiz da 34ª Zona, Pedro Cordeiro Junior, que entendeu não configurados os ilícitos narrados na Representação.

Em 10/12/2013, o TRE-RN deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, reformando a sentença proferida e condenando os representados ao pagamento de multa de 5.000 UFIRs além da cassação dos diplomas expedidos aos candidatos eleitos.

4. RESPE Nº 54754 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 547-54.2012.620.0034 (Representação conduta vedada)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO, COLIGAÇÃO FORÇA DO POVO e ROSALBA CIARLINI ROSADO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - GOVERNADOR

Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face dos então candidatos a prefeito e vice-prefeito, além da governadora Rosalba Ciarlini, alegando-se o uso da máquina do governo do estado na campanha eleitoral. Segundo o que foi apurado, a governadora veio reiteradamente a Mossoró durante o período eleitoral participar da campanha dos representados; que os representados divulgaram as obras anunciadas ou em andamento por parte do Governo do Estado quebrando a isonomia e o equilíbrio do pleito; que a governadora utilizou-se do próprio avião do Governo do Estado do Rio Grande do Norte para promover e participar dos atos de campanha; que a governadora promoveu, reiteradamente, eventos oficiais a pretexto de anunciar a realização de obras com o caráter meramente promocional, pessoal e eleitoreiro.

A Representação foi julgada procedente em 01/10/2013 pela Juíza da 34ª Zona, Ana Clarisse Arruda Pereira, condenando os representados, incluindo a Governadora Rosalba Ciarlini e a Coligação Força do Povo, ao pagamento de multa no valor de 30.000 UFIR's, além da cassação dos diplomas dos eleitos e inelegibilidade pelo período de oito anos.

O TRE-RN negou provimento ao recurso interposto pelos Representados, na data de 10/12/2013, mantendo, por unanimidade, a sentença proferida, em todos os seus termos e aplicando a inelegibilidade direta à governadora, e determinando o afastamento imediato do cargo. O afastamento foi revogado em Ação Cautelar junto ao TSE.

5. RESPE Nº 53977 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 539-77.2012.620.0034 (Representação Art. 41-A - captação ilícita de sufrágio)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO FILHO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ASSISTENTES FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Representação ajuizada pela Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz, alegando-se ocorrência de captação ilítica de sufrágio (art. 41-A), por fatos ocorridos no Sítio Hipólito. Foram apurados os seguintes fatos: a) que a governadora teria comprometido-se a legalizar a situação dos lotes de terra dos assentados em troca de votos; b) que na mesma data, promoveu-se destruição de cartazes da candidata adversária; c) que os fatos foram amplamente divulgados pela imprensa, inclusive, que os textos divulgados foram elaborados pela Coordenadora da ASSECOM do Governo do Estado.

A representação foi julgada improcedente em primeiro grau, pela Juíza Eleitoral Ana Clarisse Arruda Pereira, em sentença datada de 03/09/2013, tendo sido reformada pelo TRE-RN em grau de recurso, sendo os representados condenados ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIRs, cassação dos diplomas expedidos e inelegibilidade pelo período de oito anos.

6. RESPE Nº 41767 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 417-67.2012.620.0033 (AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramitou perante a 33ª Zona Eleitoral, na qual foram alegadas diversas irregularidades praticadas durante a eleição, dentre elas:

a) promessas e doações realizadas em prol dos investigados: promessa às duas principais instituições católicas da cidade; promessa estendida a outras instituições inclusive com indicativo de continuidade na ajuda, para, no caso de vitória dos investigados; doação de bicicletas por empresário, com entrega dos bens posteriormente às eleições; doação de cadeiras de rodas pela filha do empresário Edvaldo Fagundes; camisetas padronizadas apreendidas no dia da eleição.

b) abuso de poder econômico praticado no contexto da prestação de contas dos investigados: emprego de dezenas de Hilux; utilização de helicóptero na campanha dos investigados, sem ser informado na prestação de contas; irregularidade das doações realizadas por instituição recebedora de recursos públicos; doações relacionadas a atividades que não a atividade econômica da parte doadora; utilização de veículos em propagada eleitoral sem contabilização em prestação de contas; doações efetivadas após o dia 07 de Outubro de 2012; alteração de limite de gastos durante a campanha sob pretexto e vinculado a gastos diversos dos que deram ensejo a alteração verificada; superação do limite de gastos previsto para custeio da campanha.

c) outros aspectos fáticos inerentes ao abuso de poder politico e econômico nas eleições de 2012: propaganda ilícita realizada no dia das eleições pela governadora; amplo emprego de Torpedos (SMSs) destinados a celulares com veiculação de propagandas negativas à candidata adversária; emprego de recursos econômicos para doações irregulares em prol da campanha investigada; utilização da máquina administrativa municipal e doação de bens públicos em período.

A AIJE foi julgada procedente pelo Juiz da 33ª Zona, Herval Sampaio, em 07/10/2013, condenando os candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade por oito anos.

O Recurso foi negado pelo TRE-RN em 14/12/2013, por unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

7. RESPE Nº 31460 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 314-60.2012.620.0033 (AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO, WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO e ROSALBA CIARLINI ROSADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - GOVERNADOR - PREFEITO - VICE-PREFEITO
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramitou perante a 33ª Zona Eleitoral, alegando-se a ocorrência de abuso de autoridade por parte da Governadora Rosalba Ciarlini em benefício dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.

A AIJE foi julgada procedente pelo Juiz da 33ª Zona, Herval Sampaio, em 10/10/2013, condenando os candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade por oito anos. A Governadora Rosalba Ciarlini foi condenado também no feito à inelegibilidade.

O Recurso foi negado pelo TRE-RN em 23/01/2014, por maioria, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

8. RESPE Nº 31375 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
Processo: 313-75.2012.620.0033 (AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSE LIMA SILVEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramitou perante a 33ª Zona Eleitoral, na qual foram alegadas diversas irregularidades praticadas durante a eleição, dentre elas: a) utilização de carros de som para a transmissão de mensagem da Sra. Governadora do Estado; b) comparecimento da Sra. Governadora para inauguração e/ou a anunciação de obras publicas semanalmente, obtendo farta cobertura dos meios de comunicação, bem como fazendo campanha pessoal em favor dos investigados; c) realização de campanha em favor dos investigados, através de meios midiáticos: superexposição da movimentação da governadora, bem como de obras do governo estadual e propaganda em prol dos investigados; declarações em entrevistas, comícios e outros; d) práticas de favorecimento nos comícios e atos públicos, com o uso de obras do Estado como assunto de campanha, bem como o uso de avião do poder publico para deslocar-se para evento.

A AIJE foi julgada procedente pelo Juiz da 33ª Zona, Herval Sampaio, em 01/03/2013, condenando os candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade por oito anos.

O Recurso foi negado pelo TRE-RN em 06/12/2013, por maioria, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

9. RESPE Nº 24358 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 24358.2012.620.0033 (AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral)
INTERESSADOS: CLAUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS MENDONÇA DE MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que tramitou perante a 33ª Zona Eleitoral, na qual foram alegadas diversas irregularidades praticadas durante a eleição, dentre elas:

a) Utilização da “maquina” administrativa do poder executivo do Estado do Rio Grande do Norte: abuso do poder econômico e politico através da utilização indevida da maquina pública estadual e da influência que sua gestão produz; a questão “Chico da Prefeitura”; utilização indevida do aviões do Estado; questão “Neto Queiroz”; uso abusivo da condição de governadora por Rosalba: a propaganda eleitoral ilícita em prol dos investigados.

b) Utilização do aparato funcional, financeiro e administrativo do município de Mossoró: reunião eleitoral ilícita flagrada pela equipe de fiscalização da Justiça Eleitoral; servidores municipais participando diretamente do plano de governo; utilização indevida das atividades do servidor “Flussier Aurélio” antes de ser licenciado; exoneração de servidores em decorrência de suposto apoio politico à candidata Larissa Rosado; promessas de campanha da investigada que se convertem imediatamente em prática e/ou projetos anunciados da prefeitura de Mossoró; utilização de recursos públicos para realização de eventos do município com a distribuição de fardamento nas cores de campanha da candidata investigada; realização de propaganda institucional irregular durante o período eleitoral – a ilícita propaganda “longa vida”.

c) Abuso do Poder Midiático: uso indevido, maciço, privilegiado e abusivo dos meios de comunicação social em prol da candidatura de Cláudia Regina e Wellington Filho.

A AIJE foi julgada procedente pelo Juiz da 33ª Zona, Herval Sampaio, em 21/06/2013, condenando os candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade por oito anos.

O Recurso foi negado pelo TRE-RN em 10/12/2013, por unanimidade, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

10. RESPE Nº 417 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processos nº: 4-17.2013.620.0034 e 2-47.2013.6.20.0034 (RCED - Recurso Contra a Expedição de Diploma)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
Dois Recursos contra a expedição de diploma (RCEDs) reunidos que contestaram a diplomação dos candidatos a prefeito e vice-prefeito eleitos e diplomados, que é julgado em primeira instância pelo próprio TRE-RN.

Os RCEDs abordam todas os demais fatos que já foram aqui mencionados, reunindo vários deles com a finalidade de comprovar a ocorrência de ilícitos que pudessem impedir a expedição dos diplomas pelo Juiz Eleitoral.

O TRE-RN julgou procedente os dois processos, por unanimidade, determinando a cassação dos diplomas dos eleitos.

11. RESPE Nº 162 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processos nº: 1-62.2013.620.0034 e 3-32.2013.6.20.0034 (AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eeletivo)
INTERESSADOS: CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO FILHO
RECORRIDOS: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MOSSORÓ MAIS FELIZ, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) - MUNICIPAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JUNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
São duas AIMEs reunidas em um único processo. A primeira AIME foi intentada pela Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz e pelo Partido Socialista Brasileiro, e a outra pelo Ministério Público Eleitoral. As AIMEs englobam diversos fatos tratados inndividualmente em outras ações e representações.

Foram apurados nas ações, resumidamente, os seguintes fatos: troca de votos por cimento; troca de votos pares de óculos; promessa de dinheiro em troca de votos aos demandados; reunião de servidores públicos municipais durante horário de expediente; reunião de servidores públicos municipais durante horário de expediente; nomeação de filha de vereador em troca de apoio político; irregularidades na prestação de contas; abuso de poder econômico-político; propaganda ilícita por parte dos demandados (fala da governadora); e uso de torpedos em celulares com propaganda negativa da candidata adversária.

As AIMEs foram julgadas procedentes pelo Juiz Herval Sampaio, em sentença única, que reconheceu a ocorrência de irregularidades durante a campanha eleitoral, cassando os diplomas dos candidatos eleitos.

O TRE-RN negou provimento ao recurso interposto, por unanimidade, mantendo a sentença em todos os seus termos, em decisão proferida em 20/02/2014.

12. RESPE Nº 78136 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN

Processo nº: 781-36.2012.620.0034 (Representação por conduta vedada)
INTERESSADOS: JERÔNIMO GUSTAVO DE GÓIS ROSADO, CLÁUDIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO e WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ASSISTENTES: FRANCISCO JOSÉ LIMA SILVEIRA JÚNIOR e LUIZ CARLOS DE MENDONÇA MARTINS
RELATOR(A): MINISTRA MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO

Representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral em face da realização de reunião política em favor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que contou com a participação de diversos servidores da prefeitura de Mossoró, em especial, servidores ocupantes de cargos em comissão. A reunião foi realizada no dia 03/09/2012 e foi flagrada pelos fiscais da Justiça Eleitoral, e era conduzida pelo então Chefe de Gabinete da Prefeitura Gustavo Rosado.

A Representação foi julgada procedente em 15/10/2013 pela Juíza da 34ª Zona, Ana Clarisse Arruda Pereira, que condenou os representados, incluindo Gustavo Rosado, ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIR's.

O TRE-RN negou provimento ao recurso interposto pelos Representados, na data de 18/03/2014,mantendo a decisão em todos os seus termos. COmo não houve cassação em nenhuma das instâncias (Juiz Eleitoral e TRE-RN), esse feito não poderá culminar com mais uma cassação, já que os INTERESSADOS não podem ter decisão mais agravante do que aquele de que recorreram.

 

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