ESTADO DE EXCEÇÃO
Depois
de receber dois prêmios de Jornalista do Ano na Inglaterra, o
australiano John Pilger tratou de escapar das garras da grande mídia e
dedicou-se a produzir documentários para a televisão. Recentemente,
escreveu em seu blog um longo texto sobre o fascismo, aquele que se
insinua silencioso nas sociedades ditas liberais. “Nas mesmas sociedades
liberais, oculta-se cuidadosamente o crescente perigo de um tipo
contemporâneo de fascismo, o fascismo das elites. Como fez o fascismo
dos anos 1930 e 1940, distribuem-se mentiras com precisão de metrônomo:
graças a uma empresa-imprensa onipresente e repetitiva e à violenta
censura por omissão chamada de ‘jornalismo’.”
Já há muito tempo, não só no Brasil, mas
também no resto do mundo, sucedem-se os episódios de constrangimento
midiático das funções essenciais do Estado de Direito. A exceção
permanente inscrita nos métodos de justiçamento midiático é funesta para
o Estado Democrático de Direito: transforma as autoridades em heróis
vingadores, encarregados de limpar a cidade (ou o país), ainda que o
preço seja deseducar os cidadãos, aumentar a sensação de insegurança da
sociedade ou lançar no desemprego os infelizes que nada têm a ver com a
história. Nessa cruzada militam as autoridades que ostentam pretensões
de se colocar acima da precariedade da condição humana e os jornalistas
que, em nome de uma “boa causa”, tentam manipular a opinião pública.
A
lei promulgada pelo regime nazista em 1935 prescrevia que era “digno de
punição qualquer crime definido como tal pelo ‘saudável sentimento’
popular”. No Mein Kampf, Hitler proclamava que a finalidade do
Estado é preservar e promover uma comunidade fundada na igualdade física
e psíquica de seus membros.
Herbert Marcuse, autor do ensaio O Estado e o Indivíduo no Nacional-Socialismo, considerava
a ordem liberal um grande avanço da humanidade. Sua emergência na
história submeteu o exercício da soberania e do poder ao constrangimento
da lei impessoal e abstrata. Mas Marcuse também procurou demonstrar
que a ameaça do totalitarismo está sempre presente nos subterrâneos da
sociedade moderna. Para ele, é permanente o risco de derrocada do Estado
de Direito: os interesses de grupos privados, em competição
desenfreada, tentam se apoderar diretamente do Estado, suprimindo a sua independência formal em relação à sociedade civil.
No regime nazista, o
Estado foi apropriado pelo “movimento” racial e totalitário nascido nas
entranhas da sociedade civil. Os tribunais passaram a decidir como
supremos censores e sentinelas do “saudável sentimento popular”,
definido a partir da legitimidade étnica dos cidadãos. A primeira vítima
do populismo judiciário do nazismo foi o princípio da legalidade, com o
esmaecimento das fronteiras entre o que é lícito e o que não é.
Os cânones do Estado de Direito impõem
aos titulares da prerrogativa de vigiar, julgar e punir o delicado
mister de sopesar as relações entre a garantia dos direitos individuais,
a publicidade dos atos praticados pela autoridade, a impessoalidade do
procedimento persecutório e a cominação da pena. O consensus iuris
é o reconhecimento dos cidadãos de que o direito, ou seja, o sistema de
regras positivas emanadas dos Poderes do Estado, legitimado pelo
sufrágio universal, é o único critério aceitável para punir quem se
aventura à violação da norma abstrata.
A instantaneidade dos
tempos da web é estranha ao bom cumprimento da prestação jurisdicional.
Não haverá julgamento justo sem o contraditório entre as partes, a
exibição de provas, os depoimentos. A formação da convicção do juiz,
qualquer estudante de direito sabe, depende da argumentação das partes.
Domenico Losurdo, filósofo italiano de
grande prestígio, encara com horror a possibilidade de vitória dos
grupos que veem no direito e na formalidade do processo judicial
obstáculos ao exercício da moral. Diz ele: “Estes protestos não são
apenas errôneos, mas revelam apego malsão à sua própria particularidade
que é desfrutada narcisisticamente sob o disfarce da moralidade”.
Invocar a própria virtude, a honestidade ou os bons propósitos para
contestar a impessoalidade e o “formalismo” da lei é a maior corrupção
praticada contra a vida democrática. Montesquieu dizia que há insanidade
na substituição da força da lei pela presunção de virtude autoalegada.
O Judiciário era rápido e eficiente na
União Soviética de Stalin ou na Alemanha de Hitler. Os processos
terminavam sempre de forma previsível e o contraditório não passava de
uma encenação. Tudo estava justificado pelas razões superiores do Reich
de Mil Anos ou pelos imperativos da construção do socialismo.
Fonte: CartaCapital
Por Luiz Gonzaga Belluzzo

















































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