terça-feira, 26 de fevereiro de 2013


JUIZ RELATOR REAPRAZA AUDIÊNCIA 

COM A PREFEITA DE MOSSORÓ


O juiz eleitoral Verlano Medeiros, relator do processo contra a expedição do diploma da prefeita de Mossoró, Cláudia Regina, reaprazou – para breve – audiência que teria com ela nesta quarta-feira, no TRE.

É que outra ação, também pedindo anulação do diploma da prefeita de Mossoró, chegou ao Tribunal.

Processo com mesmo objeto, daí a decisão do juiz, transcrita, na íntegra:

DESPACHO

Requerem os recorridos, por intermédio de petição (fls. 717/718), o reaprazamento da audiência designada para o dia 27 de fevereiro de 2013, às 08:00hs, na sede do Tribunal Regional Eleitoral.

Para tanto, aduzem que o feito em comento deve ser conexo com o Recurso Contra Expedição de Diploma 2-7.2013.6.20.0034, de forma que a audiência, caso seja realizada, se tornará prejudicada.


Dizem ainda que caso seja reconhecida a conexão, o feito deverá tramitar sob a presidência de outro relator. Por fim, requerem a produção da prova emprestada conforme requerido às fls. 687.


Compulsando os autos, verifico, em primeiro lugar, que as diligências determinadas por este relator no despacho de fls. 696 ainda não foram cumpridas, de sorte que tal fato, por si só, justificaria o reaprazamento da audiência de instrução, para preservar o contraditório e ampla defesa.

Quanto ao pedido de conexão, reservo a apreciá-lo após melhor análise do Recurso Contra Expedição de Diploma 2-47.2013.6.20.0034, cuja relatoria coube ao não menos ilustre relator, Juiz Artur Cortez.


a) suspendo a realização do ato processual aprazado para o dia

b) sejam cumpridas, com a maior brevidade possível, as diligências já deferidas por ocasião do despacho de fls. 696;

c) seja encaminhado a este relator, o RECED 2-47.2013.6.20.0034 para uma melhor análise da conexão;

d) seja depositada em juízo, pelos recorridos, no prazo de 48h, a qualificação completa de Edvaldo Fagundes de Albuquerque, Alexandre Lopes e Ciro Queiroz, testemunhas arroladas pela defesa às fls. 687 dos autos, sob pena de serem indeferidas suas oitivas.


Intimem-se as partes, testemunhas, advogados e Ministério Publico Eleitoral oficiante nesta Corte.

Cumpra-se com urgência, após as formalidades de estilo.

Natal/RN, 26 de fevereiro de 2013
Verlano de Queiroz Medeiros
Juiz Relator


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