STF FIXARÁ PRAZO PARA DEMISSÕES
SERVIDORES EFETIVOS SEM
CONCURSO NO RN
O Supremo Tribunal Federal deverá fixar o
período que vai determinar que servidores no Rio Grande do Norte que
foram efetivados irregularmente serão demitidos.
No início de março, o plenário da corte
declarou a inconstitucionalidade do artigo 14 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, que garantiu
estabilidade a servidores contrariando a Constituição Federal.
A fixação do prazo pelo Supremo será
feita no que se chama, no Direito, de modulação, quando o STF define os
termos práticos da declaração de inconstitucionalidade. Caberá ao Estado
do Rio Grande do Norte, propositor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1301, provocar o Supremo para que a modulação
seja feita, explicou o advogado Erick Pereira.
Caso semelhante ao Rio Grande do Norte
aconteceu em Minas Gerais em 2014, quando o Supremo declarou
inconstitucional uma norma daquele estado que permitiu a efetivação de
quase 100 mil professores. Naquela ocasião, o STF deu um prazo de 12
meses para o Governo do Estado demitir todos os servidores afetados pela
decisão.
Posteriormente, a pedido do próprio
Governo de Minas Gerais, o Supremo decidiu estender o prazo porque, na
modulação, determinou ainda que o Executivo realizasse concurso público
para a contratação de novos professores, o que o governo não conseguiu
cumprir em tempo hábil.
Até o momento, os poderes afetados,
Executivo, Judiciário, Legislativo e diversas prefeituras, não se
manifestaram. Eles aguardam a decisão do acórdão do STF sobre a matéria.
Eles deverão fazer um levantamento para identificarem que servidores
serão demitidos.
O caso
A ADI 1301 chegou ao STF em 1995, movida
pelo então governador do Estado, Garibaldi Filho, contra a Assembleia
Legislativa, quem promulgou a Constituição Estadual contendo o
dispositivo ora derrubado. A intenção do então governador era fazer uma
reforma administrativa no Executivo e demitir todos os servidores que
tinham sido efetivados à margem da lei.
Em 11 de dezembro daquele ano, os
ministros do STF rejeitaram um pedido de liminar que foi incluído na
ação e que pedia antecipação de tutela, ou seja, pedia que os efeitos do
julgamento do mérito fossem antecipados liminarmente. Naquela ocasião,
ao rejeitarem o pedido, os ministros admitiram, no entanto, que a
matéria deveria ter seu julgamento prosseguido, o que só aconteceu
agora, 21 anos depois.
O dispositivo contestado pelo Executivo
em 1995 se referia ao artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual, o qual tinha a seguinte redação:
“Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande
do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas,
das sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5
de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não
tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público […]”.
Então relator do caso à época, o
ministro Moreira Alves anotou, ao rejeitar o pedido de liminar, a
discrepância que o texto constitucional estadual gerou. Ele escreveu o
seguinte: “Verifica-se que não se limitou ele a reproduzir o texto do
artigo 19 do ADCT da Constituição Federal adaptando-o ao Estado do Rio
Grande do Norte, mas foi além, ao estender estabilidade excepcional
concedida pela Carta Magna Federal aos servidores de economia mista e
empresas públicas, bem como a não excetuar da aplicação dessa
estabilidade as hipóteses de não aplicação contidas nos parágrafos 2º e
3º do citado artigo 19 do ADCT da Constituição Federal”.
Em seu Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), a Constituição Federal prevê, no
artigo 19, que a estabilidade no serviço público deveria ser conferida a
servidores da “União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas”, não incluindo os de economia mista e empresas públicas, como
fez a Constituição do Rio Grande do Norte.
Fonte: Portal no Ar
Por Dinarte Assunção
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