quarta-feira, 5 de junho de 2013


 PRINCIPAL DOADOR DA CAMPANHA DE 

CLÁUDIA REGINA TEM R$ 212 MILHÕES 

BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA


Um dos principais doadores da campanha de Cláudia Regina, do DEM, e que chegou a fazer promessa pública caso ela fosse eleita prefeita de Mossoró (como realmente foi), o empresário Edvaldo Fagundes de Albuquerque viu boa parte dos bens das empresas do Grupo Líder, que comanda na Capital do Oeste, ser bloqueada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN), até que sejam debitados mais de R$ 212 milhões referentes à execução fiscal ajuizada pela União.

Segundo a juíza federal Emanuela Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal, responsável pela decisão, foram bens de 32 empresas e 29 pessoas ligadas ao Grupo Líder na cidade de Mossoró e região, tendo em vista que tais pessoas e empresas foram incluídas, por decisão judicial, na ação de execução fiscal que tinha como ré originária apenas a empresa Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda.

Nas eleições de Mossoró, Edvaldo Fagundes teve uma atuação marcante em prol da eleição de Cláudia Regina. Além da doação de campanha, também foi responsável por emprestar seu helicóptero a candidata a prefeita e uma frota de 60 caminhonetes Hilux, que acabaram configurando, na visão do Ministério Público Eleitoral, irregularidade de campanha, ensejando a adoção de uma ação contra a cassação do diploma da prefeita – que até hoje não foi julgada.

Além dessa ação, o MPE também considerou uma visível compra de votos na promessa pública de Edvaldo Fagundes de doar a uma instituição de caridade um alto valor financeiro caso a Cláudia Regina fosse eleita. Fez outra denúncia à Justiça Eleitoral, que também não foi julgada pela Justiça Eleitoral.

Na decisão da Justiça Federal, a juíza concluiu que, nas 32 empresas, que atuam no ramo de sal, tecido, construção, transportes e locação de veículos; venda de veículos e peças; maricultura; lojas de conveniência e consultoria de gestão empresarial (todos considerados integrantes do Grupo Líder), funcionários e familiares concorrem para que o Grupo Líder se furte ao cumprimento de suas obrigações legais, já que funcionam como proprietários “formais”, “testas de ferro” de Edvaldo Fagundes de Albuquerque.

A magistrada salientou na decisão que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional mostram que Edvaldo Fagundes aplicou a estratégia, desde o início das suas atividades na década de 90, de usar os nomes dos seus empregados para constituir empresas que, de fato, são suas. Destacou, outrossim, que, da análise dos autos, observa-se que a CIEMARSAL – COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE SAL LTDA., foi criada ainda no ano de 1992, tendo como sócios “formais” Carla Lígia Leite Barra e Manoel Ivonilton de Paiva. No entanto, esses dois são empregados do Posto Líder Ltda., de propriedade do empresário Edvaldo Fagundes, do qual recebem “parcos salários que justificassem o investimento feito na salina e a movimentação financeira de, por exemplo, R$ 51.749.825,97 no ano de 2004″, conforme destacou a magistrada.

Ainda corroborando com a mesma tese, a empresa integrante do grupo Líder, Ciemersal, tem procuração outorgada pelos “laranjas” para Edvaldo Fagundes e os seus filhos Edvaldo Fagundes Filho e Ana Catarina Fagundes atuarem com amplos poderes de gestão e movimentação de ativos da referida empresa. “Tais fatos exsurgem do exame do exame do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS do Banco Central do Brasil, no qual os ‘testas de ferro’ constituíram estes como seus procuradores para movimentar, por exemplo, sua conta corrente no Banco Bradesco”, destacou Emanuela Mendonça .

A juíza observou que a EBS – EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA. também tem como sócios “formais” um funcionário da TECIDOS LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: Miguel Ângelo Barra e Silva que desempenha a função de gerente administrativo, com salário contratual de R$ 1.090,00, e Genival Silvino de Souza que atualmente é empregado da LIDERPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na função de gerente administrativo, também com salário contratual de R$ 1.090,00.

Na análise das atividades das demais empresas, a Juíza Federal observou a estranha movimentação financeira da DIAMANTE CRISTAL, contrastando com a sua estrutura (6 empregados em 2011 e apenas 5 em 2012), dedicada à extração de sal, no importe de R$ 24.056.357, 07, no ano de 2011, e R$ 16.441.397,76, no ano de 2012.

A União apresentou provas, que culminaram com a decisão da Justiça Federal, demonstrando a estratégia do grupo empresarial de constituição formal de diversos CNPJs, vinculados aos mesmos CPFs ou aos CPFs de pessoas interpostas (“laranjas”), onde os valores monetários e bens não permaneceriam nas empresas que fossem “sujas”, isto é, com muitas dívidas com o Fisco e credores em geral, sendo continuamente transferidos para novas pessoas jurídicas, constituídas por familiares e empregados do Edvaldo Fagundes de Albuquerque.

Acolheu-se, pois, a tese de que as diversas atividades exercidas sob a unidade gerencial da família FAGUNDES se interrelacionariam, de modo que haveria confusão patrimonial entre os seus bens com a finalidade de sonegação de tributos, prática de concorrência desleal, apropriação indébita previdenciária e fraude à fiscalização ambiental e trabalhista.

Para justificar a indisponibilidade de bens, a decisão enalteceu o abuso de forma e o prejuízo aos credores, salientando que “A jurisprudência pátria entende que, para a responsabilização solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, é necessário que esteja presente, além da configuração do grupo econômico, algum outro elemento a exemplo da existência de confusão patrimonial, dissolução irregular, abuso de forma, má-fé com prejuízo a credores, utilização de pessoas interpostas, de modo que sejam evitadas fraudes à execução”, destacou a Juíza Federal na decisão.

Diante das evidências, a magistrada entendeu adequado aplicar ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses de abuso de forma e gestão fraudulenta de empresas integrantes de um grupo econômico, admite a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e demais sociedades do grupo, sobretudo quando verificada a existência de unidade gerencial.

Fonte: Jornal de Hoje

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