FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 5
EDITAIS
Para uma correta licitação o edital é a peça mais importante, é nele que estarão todos os procedimentos referentes os processo licitatório, vejamos os dois lados: a Administração Pública e Fornecedor/Licitante.
A Administração pública deve preocupar-se na elaboração do edital com todas as suas nuances, não deixando margem para dupla interpretação, evitando o direcionamento,seguindo estritamente os ditames da lei, o art. 40 da Lei 8.666/93 é claro quanto à composição do edital vejamos:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II – prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III – sanções para o caso de inadimplemento;
IV – local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V – se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI – condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII – critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII – locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX – condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII – limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV – condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV – instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI – condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV – as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II – a atualização financeira a que se refere a alínea “c” do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994).
Ou seja para a Administração Pública não há dúvidas quanto a composição do edital e seus requisitos, resumindo:
PREÂMBULO
.NÚMERO DE ORDEM EM SÉRIE ANUAL
.NOME DA REPARTIÇÃO INTERESSADA E DE SEU SETOR
.MODALIDADE
.REGIME DE EXECUÇÃO
.TIPO DE LICITAÇÃO
Por outro lado temos o Fornecedor/Licitante é ele que vai atuar como fiscal e ou vilão da Licitação, fiscal porque ao interpretar o edital ele poderá impetrar recursos administrativos (será objeto de outro estudo) visando à correção ou impugnação do edital quando este vier a ter algum vício ou erro na sua elaboração. Ele atua como vilão quando tenta burlar a lei usando de artifícios que procurem direcionar, restringir ou favorecer determinado Fornecedor/Licitante.
A interpretação e leitura do edital por parte do Fornecedor/Licitante é de suma importância para que ele consiga participar da licitação de maneira correta evitando erros como: propostas em desacordo com o edital, objeto/produto diferente do pedido no edital, perda de prazo, local de entrega, forma de pagamento, local da licitação, critérios de julgamento.
Por todos esses motivos e outros mais é que devemos dar atentar para o edital e todo seu conteúdo pois não devemos esquecer o edital é a “Lei entre as partes”.
*Steverson Aquino é Pregoeiro – SESAP/RN e do IPEM/RN
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