FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 2
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
O art.22 da Lei 8.666/93 Estabelece cinco modalidades licitação: Convite, Tomada de preço, Concurso, Leilão, Concorrência
Convite - É a modalidade de LICITAÇÃO entre interessados do RAMO PERTINENTE AO OBJETO, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) e estendidos aos demais cadastrados, há especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas de apresentação das propostas. A abertura dos envelopes de propostas de preço e de habilitação deve ser feita em Ato Público no dia, hora e local designado no edital.O Julgamento é realizado por comissão ou por servidor designado pela autoridade competente.
Tomada de preço - É a modalidade de Licitação entre interessados cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Concurso - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou premiação aos vencedores, conforme critérios constantes no EDITAL publicado na imprensa oficial com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias.
Leilão - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19 (Bens imóveis cuja aquisição seja derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no EDITAL). A quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Concorrência - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no EDITAL.
OBRIGATÓRIA PARA:
Licitações Internacionais; Compra ou Alienação de Imóveis; Concessão de Direito Real de Uso
- Vedada expressamente a criação de outras modalidades ou a combinação entre aquelas definidas no Art.22.
*Steverson Aquino é Pregoeiro – SESAP/RN; IPEM/RN


















































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