segunda-feira, 10 de outubro de 2011

POR STEVERSON AQUINO MEDEIROS*




FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 2


MODALIDADES DE LICITAÇÃO

O art.22 da Lei 8.666/93 Estabelece cinco modalidades licitação:  Convite, Tomada de preço, Concurso, Leilão, Concorrência

Convite - É a modalidade de LICITAÇÃO entre interessados do RAMO PERTINENTE AO OBJETO,  cadastrados  ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) e estendidos aos demais cadastrados, há especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas de apresentação das propostas. A  abertura dos envelopes de propostas de preço e de habilitação deve ser feita em Ato Público  no dia, hora e local designado no edital.O Julgamento é realizado por comissão ou  por servidor designado pela autoridade competente.

Tomada de preço - É a modalidade de Licitação entre interessados cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 Concurso - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou premiação aos vencedores, conforme critérios constantes no EDITAL  publicado na imprensa oficial com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados, para a venda de bens móveis inservíveis para administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para a alienação de bens imóveis previstos no art. 19 (Bens imóveis cuja aquisição seja derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, devendo ser avaliados, para que conste o preço mínimo no EDITAL).  A quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Concorrência - É a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados que na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no EDITAL.

OBRIGATÓRIA PARA:

 Licitações Internacionais; Compra ou Alienação de Imóveis; Concessão de Direito Real de Uso

   - Vedada expressamente a criação de outras modalidades ou     a         combinação entre aquelas definidas no Art.22.

*Steverson Aquino  é Pregoeiro – SESAP/RN; IPEM/RN




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