terça-feira, 25 de outubro de 2011

POR STEVERSON AQUINO MEDEIROS*




FALANDO SOBRE LICITAÇÃO - 4



TIPOS DE LICITAÇÃO


          Quando falamos de licitação há uma certa confusão entre as modalidades de licitação (já vimos anteriormente) e os tipos de licitação, vejamos os tipos: 


I. A de Menor Preço  
II. A de Melhor Técnica   
III. De técnica e Preço 
IV. A de Maior Lance ou Oferta, Concessão de Direito Real de Uso ou Alienação


DE MENOR PREÇO:

Esse tipo de licitação é utilizado comumente no Pregão eletrônico ou presencial, consiste em um leilão ao contrário: ganha quem ofertar o menor lance pelo objeto ou serviço a ser contratado.

DE MELHOR TÉCNICA: 

Neste tipo de licitação há critérios técnicos pré-definidos que orientarão no julgamento da melhor proposta para Administração Pública, levar-se-á em conta a Empresa que utilizar a melhor técnica na execução dos serviços. 

 Os procedimentos a serem adotados nas licitações do tipo "melhor técnica" estão dispostos no art. 46, § 1o., incs. I a IV da Lei n°. 8.666/93:

a) Concluída a fase de análise da documentação, serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas somente das licitantes que forem habilitadas;

b) Abertas as propostas técnicas, essas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios previstos no edital, levando-se em conta, especialmente, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, o que inclui a análise da metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados para a realização do objeto licitado, além da  qualificação técnicas das equipes que serão mobilizadas para a consecução do objeto;

c) Após o término da classificação da proposta técnica, proceder-se-á à abertura das propostas de preço das licitantes que tenham atingido a pontuação mínima na proposta técnica, a qual estará previamente estabelecida no edital;

d) A seguir, serão adotadas as providências para a negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada na proposta técnica, a fim de que ela execute o objeto no valor proposto pela primeira colocada em preço;

e) Na hipótese de não restar frutífera a negociação constante do item anterior, esse mesmo procedimento será adotado, sucessivamente, com as demais licitantes, na ordem de classificação da proposta técnica, até que se concretize o ajuste;

f) As propostas técnicas e de preço serão devolvidas, invioladas, às licitantes que não forem habilitadas, e as propostas de preços também serão restituídas, invioladas, às licitantes que não obtiveram a pontuação mínima na proposta técnica, após, é claro, respeitados todos os prazos recursais.

DE TÉCNICA E PREÇO:

Com este tipo de licitação, haverá uma ponderação entre a técnica e o menor preço ofertado sendo escolhida pela Administração a Empresa que obtiver a maior pontuação na soma dos dois critérios. 

O edital sempre informará os critério de forma objeta que serão utilizados na analise das propostas.  

 De acordo com o caput do art. 46, da Lei n°. 8.666/93, os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" deverão ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvados os bens e serviços de informática que devem adotar somente o tipo "técnica e preço", por força da Lei n°. 8.248/91, art. 3o., § 2o., exceto se outro tipo de licitação for estipulado por decreto próprio do ente federado.Poderão ser adotados excepcionalmente, conforme disposto no art. 46, § 3o. da Lei de Licitações, "para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório."

A DE MAIOR LANCE OU OFERTA, CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO OU ALIENAÇÃO:  

O tipo de licitação "maior lance ou oferta" é utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, onde a Administração procura receber o maior valor possível para os bens e serviços a serem vendidos ou colocados à disposição de terceiros. 

No edital constará um valor mínimo para o início da sessão de lances, a fim de orientar a oferta dos participantes, sendo que esse valor deverá ser resultado de uma avaliação prévia do objeto, feita pela própria Administração. Nas alienações, geralmente, esses lances serão oferecidos de forma verbal, e deverão ocorrer em sessão pública com data, horário e locais previamente definidos no edital. 

Com relação às concessões de direito real de uso, a apresentação de proposta é escrita com o lance ofertado.

*Steverson Aquino  é Pregoeiro – SESAP/RN e do IPEM/RN

 

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