UNIÃO QUESTIONA DECISÃO SOBRE PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIOS A JUIZ FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação
ajuizada pela União (RCL 16530) para questionar decisão judicial que a
condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% devidas a um juiz
federal substituto, convocado para atuar como membro de Turma Recursal
de Juizado Especial Federa no Ceará.
A decisão questionada foi tomada
pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que afastou a
preliminar de incompetência suscitada pela União e julgou a causa.
Na RCL, a União alega usurpação de competência da Suprema Corte para
processar e julgar originariamente ação em que “todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou
sejam direta ou indiretamente interessados", conforme estabelece a
alínea ‘n’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal”.
A União sustenta que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação
Originária (ACO) 1569, o Plenário reconheceu expressamente a competência
originária do STF para julgar ação ajuizada pela Associação de Juízes
Federais da 1ª Região (Ajufer), na qual buscava o reconhecimento do
direito de seus associados ao pagamento de ajuda de custo para despesas
de transporte e mudança de magistrados.
Assim, argumenta a reclamante que não está em discussão o pagamento
da ajuda de custo, mas o direito ao incremento de 5% sobre o subsídio do
magistrado interessado, em razão do exercício de função típica de juiz
federal titular.
Entretanto, completa a União, “à semelhança da ajuda de custo,
denota-se o interesse direto de toda a magistratura, pois, ao menos
potencialmente, qualquer magistrado substituto pode ser convocado a
exercer função atinente a magistrado titular. Ademais, todo magistrado,
titular ou substituto, pode ser convocado a atuar em órgão colegiado e,
em qualquer caso, requerer incremento remuneratório decorrente de tal
exercício excepcional”.
Assim, na reclamação, a União pede a concessão de medida liminar para
suspender a decisão do juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do
Ceará, por considerar como fumus boni juris a usurpação de competência do STF para julgar o caso e como periculum in mora
o risco de dano irreparável aos cofres públicos diante do pagamento de
valores indevidos que, “em razão da sua natureza alimentar, dificilmente
serão reavidos”. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
AR/AD
Fonte: STF
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